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Alteração no regulamento da nacionalidade portuguesa dos descendentes de judeus sefarditas

Recentemente foram realizadas alterações no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, efetuadas pelo Decreto-Lei nº 26/2022, que entre outras questões, alterou o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa destinado aos descendentes de judeus sefarditas.

A partir da nova legislação, foi adicionado um novo requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes de sefarditas, a constar no art. 24-A, nº 1, alínea d, i e ii, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Trata-se da comprovação de uma forma específica de vínculo efetivo e duradouro do requerente da nacionalidade à Portugal, que pode, nos termos da regulamentação a entrar em vigor, ser demonstrado através da prova:

  1. da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal;
  2. ou de deslocações regulares ao longo da vida do requerente à Portugal.

Em que pese a prova da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos em Portugal, nota-se especialmente que a nova regulamentação irá prever que os bens em Portugal do requerente da nacionalidade sejam de titularidade transmitida mortis causa, ou seja, por herança por falecimento, não bastando que os bens utilizados como prova sejam adquiridos pelo próprio requerente.

Em relação à prova através de deslocações regulares ao longo da vida do requerente à Portugal, trata-se de requisito bastante subjetivo que não especifica tempo, duração ou mesmo a quantidade de visitas à Portugal que o requerente deve realizar para comprovar sua ligação, e também não dispõe se a residência em Portugal se equipara a diversas visitas ao longo da vida.

Portanto, em relação à esta forma de comprovação de cumprimento do novo requisito, esperasse que ainda sejam formulados meios mais bem definidos de prova de cumprimento do mesmo, assim como pode-se esperar demandas judiciais em torno deste novo dispositivo legal, sendo certo que a subjetividade do requisito e sua forma de cumprimento, bem como a discricionariedade atribuída ao órgão na análise, podem se tornar variantes consideráveis na forma de aplicação da nova regulamentação.

 Ademais, para outras modalidades de aquisição ou atribuição da nacionalidade portuguesa, a legislação considera que viagens regulares durante o período de 5 anos comprovam a efetiva ligação à Portugal. Contudo, não se pode afirmar ainda que para os sefarditas esta será a forma de comprovação ou se a residência (e o tempo desta residência) em Portugal poderá substituir as viagens mencionadas no novo regulamento.

A nova regulamentação da aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas sofre algumas outras alterações, especialmente em relação às Comunidades Israelitas em Portugal competentes para emitir os certificados e a sua relação com o procedimento e a Conservatória (órgão do Governo de Portugal responsável pela análise do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa), mas não em relação aos requisitos, mantendo-se os demais requisitos já em vigor e sendo acrescidos os acima citados.

A nova norma entrará em vigor para os descendentes de judeus sefarditas no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da publicação do Decreto-Lei nº 26/2022 de 18 de março, ou seja, em 01 de setembro de 2022.

Assim sendo, ainda será possível aos descendentes de judeus sefarditas se beneficiar da legislação originária, com os requisitos mais benéficos, desde que seus processos sejam distribuídos perante o Governo de Portugal até 01 de setembro de 2022. Após este período serão aplicados os novos requisitos.

Desta feita, os interessados em obter a nacionalidade portuguesa, nos termos da lei originária e mais benéfica, tem até 31 de agosto de 2022 para ajuizarem seus processos. Após este período, o direito irá persistir, mas acrescido dos novos requisitos que dificultarão a aquisição da nacionalidade portuguesa para os descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por fim, insta mencionar que a Ordem dos Advogados em Portugal já se manifestou sobre a alteração legislativa mencionada e afirmou que esta se mostra passível de anulação. Ao mesmo passo, a Comunidade Israelita de Lisboa (CIL) também se manifestou neste sentido. Assim sendo, é possível que ainda ocorram debates jurídicos quanto à validade da referida alteração, não sendo, contudo, certo se o caso será levado à Justiça e, ainda, qual será o resultado em caso de análise da questão pelo Poder Judiciário.

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